Tribunal de Justiça determinar que o município de Ipu, reintegre todos servidores exonerados
A Desembargadora Maria Iraneide
Moura Silva deferiu na tarde desta quarta-feira (27/11) um pedido de tutela de
urgência no sentido de determinar que o município de Ipu, imediatamente,
reintegre todos os servidores exonerados em razão do Decreto Municipal nº 06/2013,
sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação.
Inicialmente, os concursados ingressaram com Ações Mandamentais em desfavor do Prefeito do Município de Ipu, arguindo nulidade do Decreto Nº 06/2013 que anulou suas nomeações/convocações, pretendendo, desta feita, suas reintegrações aos cargos por eles antes ocupado.
Inicialmente, os concursados ingressaram com Ações Mandamentais em desfavor do Prefeito do Município de Ipu, arguindo nulidade do Decreto Nº 06/2013 que anulou suas nomeações/convocações, pretendendo, desta feita, suas reintegrações aos cargos por eles antes ocupado.
No entanto, o então magistrado da
Vara Única da Comarca de Ipu, Dr. Lúcio Alves Cavalcante, sumariamente,
indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de direito líquido e
certo. Em outras palavras, entendeu que o direito não estava comprovado de
plano, circunstância que afastava sua análise pela via estreita mandamental,
tão somente. Os servidores apelaram dessa decisão, tendo esta Corte de Justiça
DESPROVIDO TODOS OS RECURSOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE INDEFERIU A
INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Com efeito, o fundamento dado
em alguns Acórdãos/Decisões Monocráticas foi no sentido de que já havia sido
deferido provimento liminar desfavorável aos impetrantes nos autos da Ação
Popular, em cujo feito seria possível maior dilação probatória sobre a suposta
ilegalidade do Edital 04/2012.
Em outras fundamentações restou
consignado que em relação ao Decreto Nº 06/2013, o então gestor municipal agira
com base no poder de autotutela da Administração Pública, diante da ofensa à
Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como base o Relatório de Acompanhamento
Gerencial do Tribunal de Contas datado de 1º.11.2012. Nesse aspecto, observe-se
que, posteriormente, fora comprovado nos autos desta Ação Popular - via
adequada para maior instrução do feito - que o próprio Tribunal de Contas dos
Municípios, em documento datado de 20 de julho de 2017, afirmara que as
despesas de pessoal estavam em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, correspondendo a 50,50%. Contas regulares, portanto.
Com efeito, não houve coisa
julgada em relação a legalidade do Decreto Nº 06/2013, porquanto “os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida com fundamento da sentença” não
fazem coisa julgada (art. 504, I e II, CPC). E no caso em tela, todos os
recursos foram desprovidos, mantendo-se a sentença que indeferira a inicial da
ação mandamental. Em outras palavras, o mérito da demanda originária não fora
analisado em nenhum recurso, como assim já referido na sentença ora apelada.
(fl. 2141).
Ademais, bom deixar consignado
que em não sendo cabível Mandado de Segurança para apreciação de demanda que
requer dilação probatória, estaria ainda ressalvada a possibilidade de
discussão através das vias ordinárias. Acrescento que em pesquisa realizada
junto ao “SAJ”, constatei que dos mais de 30 (trinta) Mandados de Segurança
impetrados, apenas um10 não transitou em julgado. Entretanto, tal circunstância
não impede o cumprimento dos efeitos desta decisão àquele apelante, porquanto,
na qualidade de servidor exonerado teve também, por esta via, assegurado seu
direito de ser reintegrado e ao pagamento de vencimento e vantagens ocorridas
durante o indevido afastamento.
Por fim, consigno que a
declaração de nulidade incidente do Decreto Municipal Nº 06/2013 proferida de
ofício pelo magistrado de piso,nenhum efeito prático resulta sobre este feito,
considerando a reconhecida declaração de legalidade do Edital de Convocação Nº
04/2012, único objeto desta demanda, motivo pelo qual, em sede de Remessa
necessária excluo do dispositivo da sentença essa declaração de nulidade. (fls.
2140/2141)
ISSO POSTO,
1. Conheço das Apelações
interpostas por ambas as partes, mas para negar provimento ao Apelo interposto
por Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó.
2. Dou provimento a Apelação de
Iara Maria Araújo de Sousa e Outros, reformando parcialmente a sentença, no
sentido de determinar que o Município de Ipu pague aos servidores exonerados os
vencimentos e demais direitos a que fazem jus durante o período que estiveram
indevidamente afastados dos seus cargos, com a ressalva dos 03 (três) casos
específicos dantes mencionados.
3. Defiro o pedido de tutela de
urgência no sentido de determinar que o Município de Ipu, imediatamente,
reintegre todos servidores exonerados em razão do Decreto Municipal Nº 06/2013,
sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação.
4. Conheço da Remessa Necessária
para dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a declaração de
ofício feita pelo juízo de piso, em relação à nulidade incidente do Decreto
Municipal Nº 06/2013. (fl. 2140)
5. Mantidos os demais termos do
julgado.
Fortaleza, 27 de novembro de
2019.
Maria Iraneide Moura Silva
Desembargadora Relatora
Com Informações Ipu Notícias
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